O juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, julgou procedente uma ação ajuizada por um policial civil aposentado e condenou o Estado a providenciar seu reenquadramento na classe E, nível 7 no cargo de investigador e pagar R$ 193 mil em verbas retroativas já reconhecidas de forma administrativa. O valor deverá ser pago após descontada a contribuição previdenciária de R$ 23,8 mil, conforme cálculo estabelecido num parecer administrativo emitido em 2015 pelo Mato Grosso Previdência (MT Prev).
Conforme a sentença condenatória, os valores apurados administrativamente (indenização e contribuição previdenciária) deverão ser corrigidos segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e acrescidos de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data em que a obrigação se tornou líquida, seja desde o dia 17 de agosto de 2015 .
A partir da data da expedição do precatório, incidirá tão somente correção monetária. O magistrado ainda condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 21,5 mil, considerando o tempo de tramitação do processo que foi protocolado no dia 25 de abril de 2017. Esse cálculo foi feito com base no valor total da condenação que foi de R$ 216,9 mil antes de descontar a contribuição previdenciária.
De acordo com as informações do processo, o investigador da Polícia Civil, L.N.S, ajuizou a ação contra o Estado para cobrar os valores retidos. Ele explicou que se aposentou no cargo de agente de Polícia em 7 de junho de 1993, enquadrado na classe E com jornada de 40 horas, sendo que em dezembro de 2014 requereu junto à Secretaria de Estado de Administração o reconhecimento de isonomia salarial de seus proventos de aposentadoria. O pedido foi deferido em 17 de junho de 2015 conforme parecer do MT Prev anexado nos autos.
Disse que, com relação à adequação funcional na sua carreira, restou consignado no parecer que o autor deveria permanecer enquadrado na Classe E, uma vez que se trata da última classe, sendo, contudo, reenquadrado no Nível 007. Ficou decidido que o reenquadramento reproduziria efeitos financeiros a partir de dezembro de 2009. Explicou que o parecer foi aprovado em junho de 2015 e encaminhado ao setor responsável para que fosse cumprida a decisão.
Pelos cálculos feitos em agosto daquele ano, o Estado devia ao servidor R$ 193 mil. No entanto, em julho de 2016, o MT Prev informou que o pagamento deveria aguardar parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) por superar o limite de R$ 80 mil.
Em 2017, o policial aposentado foi comunicado que seu processo administrativo seria arquivado até uma resolução superior conclusiva da matéria pelo Conselho de Previdência. Foi então que ele recorreu à Justiça com a ação pedindo a condenação do Estado ao pagamento das verbas já reconhecidas e devidas a partir de dezembro de 2009.
Os pedidos foram julgados procedentes. "Tendo em vista que o autor permaneceu no cargo de investigador de polícia por mais de 20 anos (7.244 dias), tem direito a ser enquadrado no nível 07, nos termos do artigo 153 da Lei 407/2010 e anexo I da Lei nº 318/2008, conforme consignado no Parecer 2702/MTPREV/2015 (id. 6679417)", escreveu o juiz Francisco Rogério Barros em despacho proferido no dia 3 deste mês.
Ainda conforme o magistrado, o processo administrativo traz informações precisas quanto ao direito do policial ao reenquadramento como o cálculo das diferenças salariais que tem direito a receber conforme apurado pela Gerência de Arrecadação do Funprev, em 17 de agosto de 2015. "Nesse contexto, verifica que o pedido administrativo formulado pelo autor foi reconhecido pelo Estado de Mato Grosso, encontrando-se apenas pendente de pagamento, de modo que merece procedência a presente ação, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado", consta na sentença sujeita a reanálise em 2º, grau para ser submetida ao crivo do Tribunal de Justiça.