O Governo de Minas Gerais publicou um novo decreto que estabelece normas de transição para adaptar o licenciamento ambiental estadual à nova Lei Federal. A medida busca garantir a continuidade dos processos, evitar lacunas na legislação e oferecer mais previsibilidade para empresas e órgãos ambientais.
O Governo de Minas Gerais publicou o Decreto nº 49.298, de 22 de outubro de 2026, que cria regras de transição para aplicar a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei Federal nº 15.190/2025). A nova norma mantém os procedimentos estaduais atuais enquanto as regras federais não são totalmente implementadas, mas já introduz mudanças importantes para dar mais previsibilidade aos processos, alterando prazos de análise, exigências de documentos e a validade das licenças.
Segundo Leonardo Lamego, sócio da área ambiental do Azevedo Sette Advogados e mestre em Direito Ambiental Internacional pela The George Washington University, a escolha por uma transição gradual visa evitar lacunas regulatórias e garantir que os processos não parem. Enquanto não forem editadas todas as definições necessárias à plena aplicação do novo regime federal, permanecem, em grande medida, as modalidades, os procedimentos, os prazos e os critérios de enquadramento já previstos no Decreto nº 47.383/2018 e nas Deliberações Normativas Copam nº 217/2017 e nº 213/2017, afirma.
- O decreto mantém os procedimentos estaduais vigentes até a regulamentação federal completa.
- Processos que agora se enquadram na dispensa de licenciamento serão extintos e arquivados.
- O prazo para o órgão ambiental disponibilizar o Termo de Referência cai para 30 dias.
- As exigências de informações complementares devem ser apresentadas de uma única vez.
- A validade das licenças prévias e de instalação será ajustada para períodos entre 3 e 6 anos.
Impactos na dispensa de licenciamento
De acordo com Lamego, uma das mudanças de maior impacto prático está nas hipóteses de dispensa do licenciamento ambiental. O Decreto nº 49.298/2026 determina a aplicação das dispensas estabelecidas pela legislação federal, inclusive em relação a processos que já estejam em andamento. Nesses casos, os procedimentos deverão ser extintos e definitivamente arquivados, com notificação ao empreendedor e expedição de certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento.
A dispensa, contudo, não significa ausência de controle ambiental: permanecem exigíveis as medidas de controle pertinentes e outros atos autorizativos, como aqueles relacionados a intervenções ambientais ou recursos hídricos, enfatiza o especialista.
Novos prazos para análise
O decreto também estabelece novos prazos para dar mais previsibilidade à tramitação dos processos. O Termo de Referência (TR), que orienta a elaboração dos estudos ambientais, deverá ser disponibilizado em até 30 dias após o requerimento, com possibilidade de prorrogação por igual período nos casos previstos na norma.
Após a entrega dos estudos, o órgão ambiental terá 15 dias para verificar se o material contempla os itens exigidos. Já as solicitações de esclarecimentos, documentos e informações complementares deverão ser apresentadas, como regra, de uma única vez e de forma completa. O empreendedor terá até quatro meses para atender às exigências, com possibilidade de prorrogação mediante justificativa.
Mais relevante ainda, as solicitações de esclarecimentos, documentos e informações complementares deverão ser apresentadas, como regra, de uma única vez e em sua completude, destaca Lamego. O decreto também prevê a possibilidade de recurso contra a exigência de informações complementares, com suspensão do prazo concedido ao empreendedor enquanto o pedido estiver em análise.
Validade das licenças
Outra mudança diz respeito à validade das licenças ambientais. As Licenças Prévias (LP) e de Instalação (LI) passam a ter prazos entre três e seis anos, enquanto as Licenças de Operação (LO), as licenças concomitantes à operação e as Licenças Ambientais Simplificadas (LAS) terão, em regra, validade entre cinco e dez anos. A norma também permite, em determinadas situações de caso fortuito ou força maior, a suspensão do prazo de validade da LP ou da LI por até cinco anos.
Revisão de condicionantes
O regime das condicionantes ambientais também foi reformulado. O empreendedor poderá solicitar, em até 30 dias da emissão da licença, a revisão de uma condicionante ou a alteração do período previsto para seu cumprimento. O órgão ambiental deverá apresentar resposta fundamentada em até 30 dias, podendo atribuir efeito suspensivo à exigência questionada, conforme o caso.
Desvinculação de etapas administrativas
O decreto ainda busca separar o licenciamento ambiental de outras etapas administrativas. A tramitação não poderá ser condicionada à apresentação de certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo nem de autorizações ou outorgas emitidas por órgãos que não integrem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Isso não dispensa o empreendedor de obter esses documentos quando exigidos pela legislação específica. A norma determina também a retomada automática de processos formalmente suspensos à espera de anuência prévia relacionada à supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica.
Para Lamego, o conjunto das alterações aponta para um esforço de tornar o licenciamento em Minas Gerais mais linear e previsível, com maior clareza sobre os prazos, as exigências e as responsabilidades envolvidas. A aplicação das novas regras, contudo, ocorrerá de forma gradual, e os procedimentos estaduais continuarão a orientar grande parte dos processos até a regulamentação dos pontos necessários à implementação integral da legislação federal.
O decreto entra em vigor 30 dias após a publicação. Até lá, a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) deverá disponibilizar orientações sobre os novos fluxos e procedimentos.

Governo de Minas Gerais


