Profissional alegou que precisa atender clientes entre 22h30 e 5h00
O juiz Carlos Roberto Barros de Campos rejeitou um pedido feito pela advogada J.A.M.S contra o artigo sexto do Decreto Municipal 7.956/2020, que estabelece toque de recolher às 22h30 em Cuiabá. Segundo a advogada, a ordem cidadã estaria ferindo seus direitos constitucionais de ir e vir, independentemente de horário, e do livre exercício de sua profissão.
De acordo com o narrado no mandado de segurança impetrado por ela, o ato do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) é ilegal porque, em síntese, devido à natureza de seu trabalho, exerce suas atividades profissionais independentemente de horário, atendendo seus clientes de modo sigiloso e presencial. Sustentou também que devido ao cenário trazido pela pandemia de Covid-19 a Prefeitura Municipal fez publicar o citado decreto no dia 15 de junho com um item que afronta garantia constitucional de locomoção da impetrante, em especial o livre exercício profissional, entre as período das 22h30 e 05h.
deste, impossibilitando-a de comprovar urgência e necessidade para locomoção nos referidos horários, como dispõe o parágrafo 2º, I, do artigo sexto, em razão do sigilo profissional, sem garantir que caso estivesse autorizada a prestar tais informações a autoridade fiscalizadora entenderia como cabível o descumprimento da norma de se recolher. “Diante do ocorrido, socorre-se ao Judiciário com o fito de obter a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para sustar os efeitos práticos do art. 6º do referido Decreto, até que seja julgado o mérito do writ”, consta em trecho da inicial, acompanhada de documentos.
No entendimento do magistrado, porém, a demanda não deve ser atendida porque não ficou demonstrada a relevância do fundamento do pedido, necessário para a concessão da liminar. No mérito, considerou que a Lei 13.979/2020, de 07 de fevereiro, trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional. A norma regulamenta medidas sanitárias, econômicas e sociais a serem seguidos pela população e estabelece que outras medidas podem ser adotadas pelos entes públicos, no âmbito se suas competências legislativas. Entre estas, encontra-se o isolamento e a quarentena, conceituada como “restrição de atividades ou separação de pessoas de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus”, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da referida Lei.
Independente disso, o mesmo artigo terceiro ainda prevê em seu parágrafo 8º que serão asseguradas à população a continuidade de serviços e atividades essenciais. Preceitos esses que foram regulamentados no Decreto Presidencial n. 10.282/2020, que alterou o Decreto n. 10.292/2020, estabelecendo o que se entende por medidas de proteção a coletividade.
“Dessa sorte, ressalvados os serviços e atividades essenciais, que não podem ser integralmente paralisados, mas que podem sofres restrições de funcionamento, os legisladores locais possuem competência para editar medidas que diminuam a circulação e aglomeração de pessoas, com o intuito de frear a propagação do vírus”, escreveu o magistrado, lembrando que o STF (Supremo Tribunal Federal) depois estabeleceu que a determinação do que seria essencial caberia aos governos estaduais e municípios.
Foi com fulcro no pressuposto do dispositivo é que o prefeito editou o decreto, conforme entendeu o juízo. Para ele, ao contrário do aventado pela impetrante, tal dispositivo não viola seu livre exercício profissional porque, caso sofra eventual fiscalização em sua locomoção, mediante justificativa plausível, não será penalizada ou impedida de exercer sua profissão.
“É certo que não se discute a natureza sigilosa da relação entre advogado e cliente, muito menos instiga-se ou ordena-se o seu desrespeito, haja vista que no dispositivo colacionado não há qualquer comando legal que enseje tal interpretação, de modo não se vislumbra passível de conclusão de que a impetrante esta coagida a informar dados/informações que coloquem em risco o sigilo profissional inerente a sua profissão”, considerou.
No mesmo sentido, a ele pareceu prematura a ideia de que a autoridade fiscalizadora recusaria ou descartaria a informação prestada para penalizar a advogada. Ele lembrou anda que a decisão do ministro Alexandre Moraes foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 672, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia, constituindo resguardo suficiente.
“Assim, atento às supramencionadas considerações e às especificidades da presente situação fática, tenho que não restaram configurados, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida initio litis et inaudita altera pars. Ex Positis, indefiro o pedido de liminar almejado" encerrou.